quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

IRPF 2018 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1794, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 26/02/2018, seção 1, página 59)


CAPÍTULO I 
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2017.


CAPÍTULO VI 
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2018, pela Internet, mediante a utilização:
I - do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; ou
II - do serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2017:
I - tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.
§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada em mídia removível a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no e-CAC, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º.
§ 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

CAPÍTULO IX 
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO ENTREGA

Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo:
I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II - terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, inclusive os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
§ 3º A multa mínima será aplicada inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

FONTE: RECEITA FEDERAL

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

O que abre e o que fecha no feriado de carnaval em Fortaleza

Os feriados de carnaval vão alterar parte dos serviços em Fortaleza. Os shoppings, por exemplo, vão fechar as lojas no domingo (26), segunda (27) e terça (28), com exceção das Lojas Americanas. Os cinemas e praça de alimentação funcionam normalmente. O acordo foi firmado entre o Sindicato dos Comerciários e o Sindilojas.
Já os supermercados funcionarão normalmente, de acordo com a Associação Cearense de Supermercados (Acesu).

Veja como funcionam alguns pontos na capital cearense neste feriado:

As lojas dos shoppings vão fechar no domingo, segunda e terça-feira. Os cinemas e a praça de alimentação vão funcionar normalmente. O shopping OFF outlet funciona normalmente, de 9h às 21h, nos dias 24 e 25, sexta e sábado de carnaval. De domingo (26) a terça-feira (28), o empreendimento estará fechado, retornando às atividades na quarta-feira de cinzas (1º), a partir das 12h.

Lojas de rua
As lojas funcionam normalmente até sábado (25). Elas estarão fechadas na segunda e na terça e voltam a atende a partir do meio-dia da Quarta-Feira de Cinzas (1º de março).

Supermercados
Funcionam normalmente durante o feriado, conforme a Associação Cearense de Supermercados.

Padarias
Funcionam normalmente durante o feriado, de acordo com o Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria no Estado do Ceará.

Bancos
Agências bancárias não funcionam na segunda e na terça-feira, de acordo com o Sindicato dos Bancários do Ceará. Na quarta, o atendimento começa ao meio-dia. O sindicato lembra que a população pode utilizar os canais eletrônicos e correspondentes para o pagamento das contas. Os tributos que possuem código de barras podem ter o seu pagamento agendado nos caixas eletrônicos, no internet banking e pelo atendimento telefônico do banco.
Postos de gasolina
O Sindicato dos Empregados de Postos de Combustíveis informou que os postos de gasolina estão abertos normalmente durante o feriado.

Cagece
A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) funcionará em regime de plantão durante o feriado. O plantão será para atendimento de manutenção das redes de água e esgoto, bem como das estações de tratamento e estações elevatórias, será atendido pelo número 0800 285 01 95. As lojas de atendimento estarão fechadas.

Enel
As lojas de atendimento da Companhia Energética do Ceará (Coelce) estarão fechadas. A Central de Atendimento funciona normalmente através do telefone 0800 285 0196.

FONTE: G1 CE

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

COMUNICADO EFD (SPED FISCAL)

Comunicamos aos contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL, bem como os cadastrados nos regimes de recolhimento PRODUTOR RURAL, REGIME ESPECIAL e OUTROS, inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do Estado do CEARÁ, que a partir do período de referencia de janeiro de 2017, ficam obrigados a transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Informamos ainda que a partir desse mesmo período de referência fica extinta a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para todos os contribuintes.

Os arquivos deverão ser transmitidos ao fisco até 30(trigésimo) dia do terceiro ms subsequente ao período de referencia, ou seja, para o primeiro período exigido (jan/2017), sua empresa poder transmitir até 30/04/2017.

A referida obrigatoriedade foi includa em nossa legislação através da Instrução Normativa 54/2016, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 11/11/2016.

EM CASO DE DÚVIDAS PROCURE SEU CONTADOR PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS, OU AINDA A CÉLULA DE EXECUÇÃO(CEXAT) MAIS  PRÓXIMA OU LIGUE PARA 0800-707-8585

Coordenadoria da Administracao Tributária