ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PARA
OS CONTRIBUINTES DO ICMS NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) SOB OS REGIMES DE
RECOLHIMENTO EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU MICROEMPRESA OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, BEM
COMO SOB OS REGIMES ESPECIAL, PRODUTOR RURAL E OUTROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do
ICMS/CE); Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por
meio do Convênio ICMS nº143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº2,
de 3 de abril de 2009; Considerando as disposições do Decreto nº24.569, de 31
de julho de 1997, que disciplina, na Seção VIII-A do Capítulo II do Título II
de seu Livro Segundo, o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;
Considerando, ainda, que no leiaute da EFD constam todas as informações
solicitadas na Declaração de Informações EconômicoFiscais (DIEF), instituída
pelo Decreto nº27.710, de 14 de fevereiro de 2005; Considerando o disposto no
art.2º do Decreto nº31.903, de 18 de março de 2016, que dispensou a apresentação
mensal da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação (DeSTDA), nos termos do §3º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF
nº12, de 4 de dezembro de 2015; Considerando o disposto na alínea “b” do inciso
I do §5º do art.61-A da Resolução CGSN nº94, de 29 de novembro de 2011;
Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações
tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuinte,
RESOLVE:
Art.1º Os contribuintes inscritos
no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de
Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei
Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sob os Regimes
Especial, Produtor Rural e Outros ficam obrigados a transmitir, a partir do
período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD),
com observância das disposições do Ato COTEPE/ICMS nº09/08, nos termos do
art.276-A do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.
§1º Os contribuintes de Regime de
recolhimento “Outros” cujo segmento seja Administração Pública estão
dispensados da transmissão da EFD.
§2º Os contribuintes obrigados a
transmitir a EFD em períodos de referência anteriores, em conformidade com a
Instrução Normativa nº01/12, permanecem na obrigatoriedade.
Art.2º Ficam os contribuintes do
ICMS de que trata o caput do art.1º obrigados a escriturar os documentos
fiscais na EFD da seguinte forma:
I - as operações de entrada de
mercadorias ou as aquisições de serviços deverão ser informadas sob o enfoque
do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar
a base de cálculo e ICMS para efeito de crédito;
II – o Inventário deverá ser
informado com os itens de mercadorias, nas seguintes hipóteses:
a) no final do exercício;
b) na mudança de forma de
tributação da mercadoria pelo ICMS;
c) na solicitação da baixa
cadastral;
d) na alteração de regime de
recolhimento;
e) por determinação do Fisco.
§1º Em relação aos contribuintes
enquadrados no Regime Especial de Recolhimento, Produtor Rural e “Outros”, a
escrituração das operações de saída de mercadorias ou das prestações de
serviços de emissão própria, na EFD, deverão ser informadas com os respectivos
itens de mercadoria, sem escriturar as bases de cálculo e ICMS como débito do
imposto.
§2º Na hipótese do inciso I e §1º
do caput deste artigo, não devem ser escriturados os itens das mercadorias,
quando os documentos fiscais forem eletrônicos de emissão própria.
§3º As apurações do ICMS,
relativo às operações próprias, ICMSST e com relação ao Diferencial de
Alíquotas devido tanto à unidade federada de origem como à de destino, conforme
a Emenda Constitucional nº87, de 2015, deverão ser informadas com valores zero,
exceto:
I – os valores referente ao ICMS
Antecipado, Diferencial de Alíquotas e o FECOP a recolher, que deverão ser
escriturados em débitos extra-apuração, no campo 15 do registro E110 e
escriturar os códigos de ajustes CE050001, CE050002 e CE050003,
respectivamente, no campo 02 do registro E111;
II – os valores referente ao
ICMS-ST por entrada interestadual, ICMS-ST por entrada interna, FECOP a
recolher e ICMS-ST por saídas, que deverão ser escriturados em débitos
extra-apuração no campo 15 do registro E220 e escriturar os códigos de ajustes
CE150001, CE150002 e CE150003 e CE150004 respectivamente, no campo 02 do
registro E111.
§4º Os contribuintes de que trata
o caput deste artigo deverão:
I - transmitir a EFD no Perfil B, exceto os
contribuintes do segmento de comunicação, que deverão transmitir o arquivo no
perfil A;
II - enviar os arquivos até o 30º (trigésimo)
dia do terceiro mês subsequente ao período de referência.
§5º Não devem ser registrados na EFD, pelos
contribuintes de que trata o caput deste artigo, o documento Controle de
Crédito do Ativo Permanente (CIAP), o livro de Controle da Produção e do
Estoque e os Registros do Bloco 1, exceto quando utilizarem modelos de
documentos fiscais autorizados por Autorização para a Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF), caso que deverão escriturar os Registros 1700 (Documentos
Fiscais Utilizados) e 1710 (Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados), ambos
constantes do leiaute da EFD.
§6º O Inventário relativo a 31 de
dezembro do ano anterior deverá ser informado obrigatoriamente no período de
apuração de fevereiro de cada ano.
Art.3º Quando ocorrer alteração
de regime de recolhimento do ICMS com efeito retroativo, o contribuinte deverá
retificar a EFD, a partir da data de efeito da alteração do regime,
acrescentando ou excluindo as informações obrigatórias ou dispensadas relativas
a cada regime.
§1º Quando ocorrer alteração do
regime de recolhimento Normal para outro regime de recolhimento, o contribuinte
poderá retificar a EFD estornando somente os débitos constantes dos campos com
descrição “Valor total de “ICMS a recolher” do registro E110 e “Imposto a
recolher ST” do registro E210, se houver.
§2º O arquivo da EFD deve
apresentar todas as informações do contribuinte relativas a um mês civil ou
fração, inclusive se houver alteração de regime de recolhimento.
Art.4º Quando da alteração de
regime de recolhimento, o contribuinte deverá informar como motivo do
inventário a seguinte expressão “Na alteração de regime de pagamento – condição
do contribuinte”, exceto quando esta alteração ocorrer em 1º de janeiro de cada
ano.
Art.5º A partir de 1º de janeiro
de 2017, fica dispensada a escrituração dos livros fiscais em forma de papel
para os contribuintes de que trata o art.1º deste Decreto.
Art.6º O valor do estoque final
do exercício a ser informado pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples
Nacional de que trata a Lei Complementar nº123, de 2006, deve ser o mesmo
declarado pelo contribuinte na Declaração de Informações Socioeconômicas e
Fiscais (DEFIS) de que trata o art.25 da referida lei.
Art.7. Fica extinta a
obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF) para todos os contribuintes a partir do período de referência janeiro de
2017.
Art.8º Os arquivos da EFD, quando
incorporados na base de dados da SEFAZ, serão enquadrados nos status
correspondentes as seguintes categorias:
I – “Sucesso”: quando incorporado
o arquivo de acordo com o leiaute da EFD, podendo ser um arquivo original ou
substituto;
II – “Substituído”: arquivo já
incorporado relativo ao mesmo período de apuração, havendo um arquivo
substituto;
III - “Incorporado com
pendências”: quando incorporado o arquivo de acordo com o leiaute da EFD,
podendo ser um arquivo original ou substituto, porém com algumas restrições a
serem retificadas pelo contribuinte.
§1º Os arquivos da EFD
incorporados com pendências não serão considerados, tratando-se de arquivo
original, constando o contribuinte como omisso de transmissão do arquivo na
base de dados da SEFAZ.
§2º O contribuinte deverá
verificar a pendência de que trata o §1º deste artigo no Recibo de Confirmação
de Entrega do Arquivo da EFD e retificar o respectivo arquivo.
Art.9º Fica acrescentado o Código
de Ajuste CE050006 – Débito Regime Especial – Veículos Usados à Tabela 5.1.1 –
Tabela de Código de Ajuste da Apuração do ICMS, para atender aos contribuintes
com CNAEFiscal 4511-1/02 principal (Comércio a varejo de automóveis, camionetas
e utilitários usados) de que trata o Decreto nº27.411, de 30 de março de 2004.
Parágrafo único. Os valores
deverão ser escriturados na EFD da seguinte forma:
I - informar no campo DEB_ESP do
Registro E110 – Apuração do ICMS – Operações Próprias o valor correspondente à
quantidade de UFIRCEs cadastrada;
II - informar no campo COD_AJ_APUR
e VL_AJ_APUR do Registro E111 o Código de Ajuste CE050006 e o valor a recolher
correspondente à quantidade de UFIRCEs cadastrada;
III - informar os pagamentos
realizados (débitos especiais) ou a realizar, referentes à apuração do ICMS –
Operações Próprias do período, no Registro E116, fazendo constar no campo
COD_REC o Código de Receita 1015.
Art.10. Quando o contribuinte,
qualquer que seja o regime de recolhimento, atribuir valor zero quando da
discriminação dos valores totais dos itens/produtos do inventário na EFD, este
será considerado como escriturado sem estoque.
Art.11. Esta instrução Normativa
entra em vigor na data da sua publicação.
Art.12. Revoga-se o art.6º da
Instrução Normativa 01/2012. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 18 de outubro de 2016.
João Marcos
Maia
SECRETÁRIO
ADJUNTO DA FAZENDA
FONTE: DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARA
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